- 1 -Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, o Município de Moura é competente para ordenar a suspensão imediata de qualquer ato que consubstancie infração ao presente Regulamento Municipal ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças cuja emissão é da sua competência.
- 2 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, o Município de Moura ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças cuja emissão é da sua competência.
- 3 -Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação ou de outros objetos ou estruturas, no prazo de 8 dias contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.
- 4 -O Município Moura poderá ordenar a remoção de qualquer embarcação ou de outros objetos ou estruturas que se encontrem em infração ao disposto no presente regulamento.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município de Moura notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação ou dos objetos e ou estruturas identificadas em infração.
- 6 -Sempre que o Município de Moura proceda à remoção, efetuará previamente uma caracterização do estado de conservação da embarcação ou dos bens, com registo em auto de remoção e os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por estes.
Artigo 77.º — Suspensão e remoção
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024