- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instauração, a instrução e decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas previstas no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
- 2 -As infrações cometidas no plano de água ao Regime de Utilização dos Recursos Hídricos serão sancionadas a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atualizada, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.
- 3 -As infrações ao disposto no Regime de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público e das Lagoas ou Lagos de Águas Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na redação atual, e previstas no presente Regulamento serão sancionadas, a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no citado diploma legal, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.
- 4 -O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município de Moura.
Artigo 79.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 02/07/2024
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