- 1 -O apoio a atribuir assume a forma que melhor fizer face à situação de carência. Nas situações em que o requerente já beneficie de apoio de outra entidade para o mesmo fim, o apoio a atribuir só poderá iniciar na parte não apoiada.
- 2 -O apoio poderá ser atribuído ao agregado familiar de uma só vez ou mensalmente, desde que o mesmo não ultrapasse os seis meses consecutivos.
- 3 -Os apoios a atribuir nas áreas da Deficiência, na parte respeitante a Ajudas Técnicas, Educação, Agricultura e Subsistência estão limitados a uma candidatura por agregado familiar, por ano.
- 4 -Os apoios a atribuir na área da Saúde estão limitados a um apoio por elemento do agregado familiar, por ano.
- 5 -Os apoios a atribuir nas áreas de Habitação e Deficiência, na parte respeitante à eliminação de barreiras arquitetónicas, estão limitados a uma candidatura por agregado familiar em cada quatro anos.
- 6 -Os prazos mencionados nos números anteriores do presente artigo poderão ser alterados em casos excecionais de extrema gravidade, devidamente comprovados.
Artigo 7.º — Apoios
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019