- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- 3 -O limite a que se refere a alínea d) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS/IRC ou outros, incluindo outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição.
- 4 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula, tendo em conta os Despachos do Governo sobre a matéria constante no presente regulamento:
C = R - (I + H + S + E)/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por despacho ministerial
H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados
S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial
E = Encargos com a Educação
N = número de elementos do agregado familiar
Artigo 9.º — Conceito de agregado familiar do estudante
Vigente desde: 24/09/2018
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Em vigor desde 24/09/2018