- 1 -Considera-se incumprimento a violação das obrigações legais, regulamentares ou contratuais assumidas pelo beneficiário no âmbito da atribuição do apoio ou benefício concedido pelo Município.
- 2 -O incumprimento pode ser total ou parcial, consoante afete integralmente ou apenas em parte a execução do projeto, atividade ou investimento apoiado.
- 3 -Constituem, designadamente, situações de incumprimento:
- a)A utilização do apoio para fins diferentes dos previstos na candidatura aprovada;
- b)A prestação de declarações falsas ou a omissão de informações relevantes para a atribuição ou manutenção do apoio;
- c)A não execução, execução parcial ou execução substancialmente divergente do projeto ou atividade financiada;
- d)O incumprimento dos prazos de execução ou das metas e resultados previstos, quando imputável ao beneficiário;
- e)A não apresentação ou apresentação incompleta da documentação exigida para efeitos de acompanhamento, monitorização ou avaliação;
- f)O incumprimento das obrigações de publicidade, transparência ou manutenção das condições de elegibilidade;
- g)A recusa de colaboração ou obstrução a ações de acompanhamento, verificação, controlo ou auditoria promovidas pelo Município ou por outras entidades competentes.
- 4 -Sempre que existam indícios de incumprimento, o Município procede à respetiva verificação, podendo solicitar ao beneficiário os esclarecimentos e documentos considerados necessários.
- 5 -Verificado o incumprimento, é desencadeado o procedimento administrativo adequado, garantindo-se ao beneficiário o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, bem como os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa administração.
- 6 -O incumprimento das obrigações pode determinar, consoante a natureza, gravidade e impacto da infração:
- a)Advertência, com registo formal da situação de incumprimento;
- b)Redução proporcional do montante do apoio concedido;
- c)Suspensão temporária dos pagamentos;
- d)Revogação total ou parcial da decisão de atribuição do apoio;
- e)Restituição total ou parcial dos montantes recebidos.
- 7 -A determinação das medidas previstas no número anterior deve observar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta, designadamente:
- a)A gravidade e duração do incumprimento;
- b)O grau de culpa do beneficiário;
- c)O impacto do incumprimento na prossecução dos objetivos do apoio;
- d)A existência de reincidência;
- e)O grau de colaboração do beneficiário na regularização da situação;
- f)A possibilidade de correção ou regularização do incumprimento sem prejuízo relevante para o interesse público.
- 8 -Sempre que o incumprimento seja suscetível de correção e não comprometa os objetivos essenciais do apoio, pode o Município conceder ao beneficiário um prazo razoável para regularização voluntária da situação.
- 9 -O incumprimento imputável ao beneficiário confere ao Município o direito de resolver o contrato, acordo ou protocolo celebrado, bem como de exigir a restituição das quantias pagas, sempre que se mostre inviável a prossecução dos fins essenciais do apoio, no exercício das competências próprias das autarquias locais previstas na legislação aplicável.
- 10 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Exclusão do beneficiário de novos apoios ou programas promovidos pelo Município por um período até três anos;
- b)Comunicação da situação às entidades de controlo e fiscalização competentes.
- 11 -A prestação dolosa de falsas declarações implica a devolução integral dos montantes recebidos e a inibição de acesso a apoios municipais por um período entre um e cinco anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026