- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas:
- a)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente regulamento;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento atualizado em local bem visível do exterior;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar, de imediato, o encerramento do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026