É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do Recinto, com exceção da zona de bar e que apresenta uma área limitativa e devidamente identificada, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 19.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026