- 1 -No piso 0 do edifício, apenas são espaços de acesso público, o átrio, a zona de peão, o bar, as bancadas e as instalações sanitárias.
- 2 -Todos os restantes espaços são de acesso restrito.
- 3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem, os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 9.º — Restrições ao acesso
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026