Versão final do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Campo Desportivo de Caridade.
Objeto
O presente regulamento define as normas de segurança, acesso, permanência e utilização do Campo Desportivo de Caridade, sito na Rua do Campo de Futebol, n.º 24, na localidade de Caridade, da Freguesia de Nossa Senhora da Piedade, do concelho de Ourém, doravante abreviadamente designado por “Recinto”, bem como os deveres e responsabilidades das entidades utilizadoras e dos respetivos frequentadores, em articulação com as Medidas de Autoproteção do recinto.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os espetáculos desportivos, recreativos, culturais ou sociais, realizados no Recinto, independentemente da sua natureza, periodicidade ou entidade organizadora.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade do Município de Ourém e localiza-se na Rua do Campo de Futebol, n.º 24, em Caridade, da Freguesia de Nossa Senhora da Piedade, do concelho de Ourém.
Composição
Áreas
Bancadas
Espaços Públicos
Restrições ao acesso
Público
O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas, bem como em lugares em pé inerentes às “zonas de peão”, existentes em redor do recinto desportivo (campos), com zonas de entrada e saída devidamente identificadas.
Espetáculos
O Recinto reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de espetáculo desportivo, mencionado no presente regulamento.
Zonas de paragem e estacionamento de viaturas
Obrigações
O Município de Ourém fica obrigado, em coordenação com as forças de segurança, os serviços de proteção civil, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador do espetáculo, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público, em todas os espetáculos desportivos que decorram no Recinto.
Plano de Emergência Interno
O Plano de Emergência Interno (PEI) integra o Plano de Evacuação (PE) nos edifícios do Recinto que constam das Medidas de Autoproteção.
Designação do Gestor de Segurança
Através de documento específico (a fornecer pelo proprietário), é dever do promotor do espetáculo desportivo, identificar o Gestor de Segurança, comunicando-o ao proprietário e à Autoridade para a Prevenção Contra a Violência no Desporto.
Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições desportivas de natureza profissional no Recinto.
Espetáculos de risco elevado
Não estão previstos espetáculos desportivos de risco elevado no Recinto.
Espetáculos de risco reduzido ou normal
Nos espetáculos considerados de risco reduzido ou normal:
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do Recinto, com exceção da zona de bar e que apresenta uma área limitativa e devidamente identificada, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do Recinto.
Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Vigilância de grupos de adeptos
No Recinto não é feita a vigilância de grupos de adeptos, dado não ocorrerem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivos de natureza profissional ou não profissional, consideradas de risco elevado.
Condições de acesso de espetadores ao Recinto
São condições de acesso dos espetadores ao Recinto:
Condições de permanência de espetadores no Recinto
São condições de permanência dos espetadores no Recinto:
Local, acreditação e circulação
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar, são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução de processos e aplicação das respetivas sanções.
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto e demais legislações que ao caso for aplicável.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
10 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
320022176