- 1 -Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
- 2 -Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade no concelho de Leiria, devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.
- 3 -O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.
Artigo 10.º — Letreiro identificativo de feirante
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