- 1 -Compete à Câmara Municipal de Leiria decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município de Leiria, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias, a contar da data da receção da notificação para se pronunciarem.
- 2 -Os pedidos de autorização de feiras são requeridos junto da Câmara Municipal de Leiria, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
- c)A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; e,
- d)A indicação do código CAE 82300 - "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
- 3 -A confirmação do código CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
- 4 -A decisão da Câmara Municipal de Leiria deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
- 5 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pedido apresentado, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
- 6 -A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
Artigo 19.º — Autorização para a realização de feiras
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019