Aprovação do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria
Lei habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do concelho de Leiria, em recintos onde se realizem feiras.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido:
Título de exercício da atividade
Alteração das condições de exercício da atividade
Livre prestação de serviços
Letreiro identificativo de feirante
Documentos
Obrigações legais
Os feirantes estão sujeitos ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao exercício da sua atividade de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente as que resultarem dos diversos diplomas legais enunciados no artigo 21.º do RJACSR, bem como às demais normas legais e regulamentares em vigor.
Comercialização de produtos
No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Proibições de comercialização
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, nomeadamente produtos agropecuários, fica sujeito à observância das disposições legais aplicáveis, bem como ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
Práticas comerciais desleais
No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro, na sua redação atual.
Afixação de preços
A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Autorização para a realização de feiras
Recintos das feiras
Organização do espaço das feiras
Planta de localização dos espaços de venda
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Atribuição de espaços de venda
Publicitação do sorteio de espaços de venda
Esclarecimentos
Admissão ao sorteio
Só serão admitidos ao sorteio dos espaços de venda em feira, os detentores de título de exercício da atividade de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que, no âmbito do exercício da sua atividade, demonstrem a sua situação tributária e contributiva regularizada, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município de Leiria, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, devendo, para o efeito, apresentar, no prazo de candidatura, o seu pedido de atribuição do espaço de venda, em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, bem como todos os documentos exigíveis para o efeito.
Júri do ato público
Ato público de sorteio
Decisão final
Transmissão do direito
Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional
Prestadores de Serviços
Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
Feiras ocasionais
As disposições do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, às feiras ocasionais.
Locais e periodicidade
Horários de funcionamento
Circulação e estacionamento de veículos no recinto
Higienização dos espaços de venda
A preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda, bem como da respetiva área envolvente, deve ser efetuada 60 minutos antes da abertura da feira e depois do seu encerramento.
Exposição de produtos e mercadorias
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e cd's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.
Direitos dos feirantes
Aos feirantes assiste, designadamente, o direito de:
Deveres dos feirantes
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:
Dever de assiduidade
Proibições aos feirantes
No recinto das feiras, é proibido aos feirantes:
Levantamento da feira
Competências da Câmara Municipal de Leiria
Compete à Câmara Municipal de Leiria, através dos seus serviços:
Alteração dos espaços de venda
Suspensão temporária da realização de feiras
Taxas
Fiscalização
Infrações e regime sancionatório
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Produto das Coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Leiria.
Exercício de competências pelas Freguesias
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Leiria, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária na área territorial do Município de Leiria.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.
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