- 1 -Em simultâneo com o exercício da sua competência prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Leiria aprova, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, organizados de acordo com a atividade dos feirantes, e donde constam os seguintes elementos:
- a)A localização, numeração e área dos espaços de venda a ocupar;
- b)A identificação dos lugares destinados aos participantes ocasionais;
- c)As entradas do recinto da feira;
- d)As saídas de emergência;
- e)As instalações sanitárias; e,
- f)O limite do recinto.
- 2 -Sempre que possível, a planta referida no número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras.
Artigo 22.º — Planta de localização dos espaços de venda
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019