É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e cd's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.
Artigo 42.º — Publicidade sonora
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