No recinto das feiras, é proibido aos feirantes:
- a)Formar filas duplas de exposição de artigos, produtos ou mercadorias para venda;
- b)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
- d)Danificar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído ou do recinto de feira ou mercado, através da sua perfuração com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
- e)Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
- g)Dar entrada no recinto da feira de quaisquer produtos ou mercadorias por locais não autorizados para esse fim;
- h)Efetuar qualquer venda fora do local ou espaço de venda atribuído para esse fim;
- i)Ocupar área do recinto da feira superior à atribuída para o exercício da atividade de feirante;
- j)Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao local ou espaço de venda atribuído;
- k)Comercializar produtos não previstos ou autorizados no título de ocupação do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- l)Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
- m)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público; e
- n)Permanecer no recinto da feira após o tempo estabelecido para a sua desmontagem e levantamento.