- 1 -O cuidador de cada colónia CED autorizada é formalmente reconhecido pelo Município, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O cuidador declara a sua vontade de zelar pela colónia CED ao seu cuidado, mediante assinatura de termo de responsabilidade, validado pelo Município, comprometendo-se a dar cumprimento ao previsto no presente Regulamento.
- 3 -Sempre que exista apenas um cuidador da colónia, deverá ser indicado um cuidador suplemente, que assuma as funções do cuidador habitual, em caso de impedimento ou ausência. Sempre que exista um grupo de cuidadores, deverá ser formalmente designado um cuidador responsável pela colónia CED.
- 4 -Constituem deveres do cuidador de colónias CED autorizadas:
- a)Solicitar ao Município a autorização para manutenção de colónia CED e colaborar com o Município na definição de um local alternativo para instalação da colónia, nos casos em que a localização proposta se manifeste inviável, nomeadamente por não cumprir os requisitos especificados no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Assegurar que todos os animais são sujeitos a verificação pelo Médico Veterinário Municipal, previamente à sua introdução na colónia;
- c)Assegurar que todos os animais da colónia têm origem na área geográfica do Concelho de Cantanhede;
- d)Assegurar a alimentação dos animais integrados na colónia a seu cuidado, com recurso EXCLUSIVO a alimentos compostos completos sólidos (ração), bem como o fornecimento permanente de água potável;
- e)Garantir a limpeza diária do espaço onde foi autorizada a manutenção da colónia, evitando a acumulação de dejetos e a proliferação de pragas e maus cheiros;
- f)Assegurar a vigilância diária da colónia, mantendo um registo atualizado dos movimentos de animais e outras ocorrências (ficha da colónia), reportando ao serviço veterinário municipal qualquer situação sanitária relevante nos animais que integram a colónia, nomeadamente em caso de suspeita de doença transmissível ao homem (zoonose) ou aos outros animais;
- g)Assegurar o alojamento temporário, a vigilância e o acompanhamento dos animais em convalescença, nomeadamente na sequência de procedimento de esterilização;
- h)Assegurar que qualquer animal da colónia que seja portador de doença zoonótica ou transmissível a outros animais é retirado da colónia, reencaminhado para tratamento e acompanhado pelo cuidador durante a convalescença;
- i)Respeitar e assegurar a implementação do Plano Profilático da colónia, definido no processo de autorização da colónia CED;
- j)Colaborar na divulgação aos munícipes das boas práticas em colónias CED, nomeadamente no que se refere à proibição de alimentação com restos de cozinha e à proibição de abandono de animais;
- k)Frequentar as ações de sensibilização sobre bem-estar e saúde animal ou sobre outras matérias relevantes no âmbito da manutenção e gestão de colónias CED;
- l)Zelar pela manutenção do bem-estar animal, implementando as medidas adicionais necessárias, nomeadamente, as medidas corretivas eventualmente propostas pelo Médico Veterinário Municipal;
- m)Sinalizar animais das colónias com potencial de adoção, promovendo a sua divulgação (O processo de adoção será tramitado pelo Centro de Recolha Animal de Cantanhede).
- 5 -Qualquer alteração de cuidador, ou do grupo de cuidadores, deverá ser comunicada ao serviço veterinário municipal num prazo não superior a 5 (cinco) dias. O mesmo é aplicável no caso de alteração de dados (contactos, morada ou outros) do(s) cuidador(es), devendo o Município dispor, permanentemente, de informação atualizada.
- 6 -O cuidador deverá ser maior de 18 anos e não poderá estar legalmente impedido de desempenhar as funções a que se propõe.
- 7 -Poderá ser autorizada a participação de munícipes entre os 16 e os 18 anos, mediante autorização expressa do responsável parental ou equiparado, desde que integrados num grupo de cuidadores, e orientado por um cuidador responsável.
Artigo 5.º — Cuidador e seus deveres
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024