- 1 -Os arrumadores de automóveis são obrigados:
- a)A usar o cartão de identificação, referido no artigo 30.º deste Regulamento, no lado direito do peito;
- b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
- c)A exercer a sua actividade só na zona para a qual foi emitida a licença;
- d)A zelar pela integridade das viaturas estacionadas, na zona referida na alínea anterior, e alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha em risco tal área ou zona.
- 2 -É expressamente proibido aos arrumadores:
- a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;
- b)Importunar os automobilistas, designadamente ao oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 33.º — Deveres
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004