- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, e mediante a apresentação deste registo pelo proprietário da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, em substituição do registo constante do governo civil, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, sem custos para o proprietário e sem que este tenha de apresentar os documentos constantes do artigo 42.º, n.º 4.
Artigo 44.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004