- 1 -Não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer estas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal, salvo tratar-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
- 3 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 49.º — Condições de exploração
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004