- 1 -No caso de se verificarem contra-ordenações no âmbito deste capítulo, consideram-se responsáveis:
- a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
- b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
Artigo 55.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004