- 1 -A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitem os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
- 2 -Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste capítulo mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 60.º — Condicionamentos
Vigente desde: 10/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004