- 1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento do exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou não estejam a cumprir os limites impostos na respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 61.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004