As infracções cometidas ao presente Regulamento constituem contra-ordenações e serão punidas de acordo com o estipulado a seguir:
- a)A violação dos deveres do guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres do guarda-nocturno a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 14.º, punida com coima de euros 30 euros a 120 euros;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punida com coima de 60 euros a 300 euros;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- h)A realização sem licença, de espectáculos desportivos e divertimentos públicos é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- i)A realização, sem licença, de espectáculos e actividades ruidosas, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- j)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- k)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- l)A realização sem licença de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- m)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.
- n)A exploração de máquinas de diversão sem registo, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- o)A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros;
- p)A exploração de máquinas sem que seja acompanhada do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 120 euros a 200 euros;
- q)A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, punida com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;
- r)A exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima de e 500 euros a 750 euros, por cada máquina;
- s)A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- t)A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;
- u)A exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- v)A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, punida com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina.
- w)A utilização de máquinas de diversão por pessoas de idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima de 500 euros a 2500 euros;
- x)A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 52.º do presente Regulamento, punida com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.