- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
- 3 -O produto das coimas constitui receita do município.
Artigo 87.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004