- 1 -Os valores das taxas constantes em anexo a este Regulamento, serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A actualização referida na alínea anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.
- 3 -Por motivos devidamente fundamentados poderão existir actualizações extraordinárias, que têm de ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sendo nesses casos sujeitas a publicação, nos termos do número anterior.
Artigo 92.º — Actualização das taxas
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004