- a)O pagamento dos apoios financeiros atribuídos é precedido de pedido formulado pela entidade, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do Artigo anterior;
- b)Podem ser feitos adiantamentos de até 50 % do apoio atribuído mediante apresentação de comprovativos de despesas de igual montante, comprovadamente afetas ao projeto.
Artigo 29.º — Pagamento
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020