São aditados ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria os artigos 10.º-A e 53.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Cartão de identificação
- 1 -Nas feiras geridas pelo Município de Leiria, os feirantes e os seus colaboradores devem ser titulares de cartão de identificação válido, a emitir pelo Município de Leiria, conforme modelo em vigor, em formato físico ou digital, do qual consta, obrigatoriamente, a feira a que se refere, os dados do titular do espaço de venda e do titular do cartão e a qualidade em que acede à feira.
- 2 -O modelo do cartão de identificação é estabelecido pela Câmara Municipal.
- 3 -O cartão de identificação emitido pelo Município de Leiria é pessoal e intransmissível.
- 4 -O feirante titular do direito de ocupação do espaço de venda e os seus colaboradores requerem a emissão do cartão de identificação ou, sendo já titulares de cartão emitido pelo Município de Leiria, a inclusão dos dados relativos ao exercício da respetiva atividade, mediante formulário próprio a apresentar através da Internet, junto dos serviços online do Município de Leiria, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria.
- 5 -Sempre que se verifique a alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, o seu titular deve requerer a respetiva atualização, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do facto que motiva o pedido, pelos meios previstos no número anterior.
Artigo 53.º-A
Contraordenações económicas
- 1 -A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 46.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 2 -A violação do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 20.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 3 -A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o Código da Propriedade Industrial, constante do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual.