Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.
Artigo 101.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018