Do conteúdo da licença e autorização mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 116.º — Comunicações
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018