- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os feirantes utilizar individualmente tabuleiro colocado a uma altura mínima de 0,50 m do solo para os géneros alimentícios, não sendo exigível a colocação a uma altura mínima do solo para géneros não alimentícios.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 3 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros
Artigo 13.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 27/09/2018
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