- 1 -O funcionamento dos Mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a atividade exercida nos Mercados está sujeita à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, com periodicidade semanal, de forma a assegurar a qualidade e higiene dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as condições sanitárias dos locais de venda e das instalações em geral.
- 3 -Os comerciantes não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e, caso seja necessário, à colheita de amostras.
- 4 -As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 50.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018