- 1 -Os produtos ou géneros que permaneçam nas zonas comuns, após o horário de funcionamento, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.
- 2 -Os produtos e géneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de beneficência da área do Município.
- 3 -Os operadores do Mercado são responsáveis pelos seus haveres, géneros e utensílios, armazenados e expostos para venda, declinando o Município qualquer responsabilidade ou obrigação em caso de falta ou extravio destes.
Artigo 67.º — Produtos Abandonados
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018