- 1 -Os operadores são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhes estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a afixar.
- 2 -Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos para abastecimento e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas poderá ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga, não excedendo 30 minutos.
- 3 -Os operadores têm obrigatoriamente de manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação.
- 4 -Os operadores têm obrigatoriamente de lavar e desinfetar o interior das suas bancas, pavimento e bancadas de exposição, pelo menos uma vez por semana.
- 5 -Os operadores têm obrigatoriamente de colocar os produtos para venda de acordo com as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda.
- 6 -Os operadores têm obrigatoriamente de permitir aos funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como, cumprir as suas ordens e determinações.
- 7 -Os operadores das lojas são obrigados a requerer às entidades competentes os contratos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telecomunicações.
Artigo 68.º — Limpeza
Vigente desde: 27/09/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018