- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações relativas aos feirantes, punidas com coima de (euro) 300 a (euro) 3.000 ou de (euro) 450 a (euro) 24.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)A falta de autorização para a realização das feiras prevista no artigo 7.º;
- b)A ocupação de espaços de ocupação ocasional sem a prévia aquisição de senha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)A prática, nos espaços de venda, de usos diferentes dos autorizados, contrariando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A venda de produtos proibidos identificados no n.º 2 do artigo 12.º;
- e)A exposição e venda dos produtos sem utilizar individualmente tabuleiro colocado a uma altura mínima de 0,50 m do solo para os géneros alimentícios, em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- f)A ocupação dos espaços de venda, a título efetivo ou ocasional, em contravenção com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A falta de limpeza dos lugares de venda atribuídos ou do espaço envolvente e a limpeza durante o funcionamento da feira e aquando do seu levantamento, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
- h)A deposição de resíduos ou outros desperdícios fora dos respetivos recipientes, em violação do estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
- i)O não tratamento de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos, em violação do dever previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
- j)A não colaboração com os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, assim como não cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
- k)A violação do dever de assiduidade consagrado no artigo 15.º;
- l)A entrada e circulação no recinto da feira, em desrespeito ao disposto no artigo 16.º;
- m)O uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda por quem não se dedique à comercialização de cassetes, discos e discos compactos ou não os venda em veículos, contrariando o disposto no artigo 17.º;
- n)A colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos, em violação do n.º 1 do artigo 18.º;
- o)A infração ao disposto no artigo 19.º, quanto às proibições aplicáveis ao público.
- 2 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações referentes aos vendedores ambulantes, punidas com coima de (euro) 300 a (euro) 3.000 ou de (euro) 450 a (euro) 24.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)O exercício da venda ambulante fora dos locais e do horário para tal autorizados pela Câmara Municipal;
- b)O exercício da venda ambulante em veículo não autorizado pela Câmara Municipal ou sem cumprir as condições estatuídas, conforme artigo 24.º;
- c)A comercialização de produtos não autorizados indicados no artigo 25.º;
- d)O exercício da venda ambulante, em locais destinados à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais em contravenção do disposto na alínea c) do artigo 26.º;
- e)O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos em desrespeito com o preceituado na alínea d) do artigo 26.º;
- f)O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público em contravenção com o preceituado na alínea e) do artigo 26.º;
- g)Deixar lixo, embalagens ou quaisquer desperdícios na via pública, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim, em violação do estipulado na alínea f) do artigo 26.º;
- h)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda, infringindo o preceituado na alínea g) do artigo 26.º;
- i)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza, violando o disposto na alínea h) do artigo 26.º;
- j)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda em contravenção do disposto na alínea i) do artigo 26.º;
- k)A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização deste de dimensões superiores a 1 m x 1 m ou colocado a altura inferior a 0,50 m do solo, em violação do disposto no artigo 28.º
- 3 -À prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, com as necessárias adaptações, as contraordenações previstas no número anterior.
- 4 -As infrações referentes aos comerciantes dos Mercados Municipais, cometidas pelo titular da licença ou autorização e pelo público constituem contraordenação, puníveis nos seguintes termos:
- a)A infração ao disposto no artigo 61.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1800 se praticada por pessoa singular e de (euro) 175 a (euro) 5000, se praticada por pessoa coletiva.
- b)A infração ao disposto no artigo 62.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1800 se praticada por pessoa singular e de (euro) 200 a (euro) 5000, se praticada por pessoa coletiva.
- c)A infração ao disposto no artigo 63.º é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 88.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018