- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos da lei geral, bem como do regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Aveiro de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
- b)Interdição, por um período até dois anos, de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
- 3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 89.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018