- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que revelem interesse público.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou e, sempre que possível, do infrator.
- 3 -Os objetos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, quando esta seja a entidade competente para a instrução do procedimento contraordenacional.
- 4 -Existindo o risco de deterioração, a entidade competente para a decisão da contraordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
- 5 -O produto da venda ou os objetos apreendidos serão restituídos no termo do processo de contraordenação, a quem sobre eles demonstre ter direito, ou caso a entrega se demonstre impossível ou a Câmara Municipal pretenda declará-los perdidos, integrarão o património municipal.
Artigo 91.º — Apreensão de Objetos
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018