- 1 -A Câmara Municipal de Aveiro pode suspender preventivamente a licença quando haja indícios da prática de qualquer conduta suscetível de lesar os interesses do Município ou dos consumidores ou de perturbar o normal funcionamento dos Mercados, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 90 dias.
- 2 -A suspensão só pode ser ordenada por deliberação da Câmara Municipal ou, havendo delegação de competências, por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, devidamente fundamentados.
- 3 -Durante o período de suspensão da licença não há lugar ao pagamento de taxas de ocupação.
- 4 -O exercício, pela Câmara Municipal, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos comerciantes qualquer direito a indemnização ou reembolso.
Artigo 90.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018