- 1 -Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
- 2 -Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no exercício das suas funções e atividades ou por causa delas.
- 3 -Devem ainda os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto no presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município, os trabalhadores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito.
- 5 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas, independentemente do veículo utilizado, nomeadamente redes sociais, sobre matérias e assuntos para os quais o Município tenha o dever de ser pronunciar ou agir e/ou que possam afetar a sua imagem.
Artigo 16.º — Dever de reserva, discrição e sigilo
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021