- 1 -Os trabalhadores devem agir, no exercício das suas funções ou por causa delas, com transparência e abertura.
- 2 -Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que contribuam para a boa condução dos processos.
- 3 -Considera-se que o trabalhador não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo:
- a)Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
- b)Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
- c)Recusa colaborar com os colegas;
- d)Demonstra uma conduta (ação ou omissão) que obstrua o tratamento do assunto.
- 4 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 21.º — Dever de lealdade, respeito e cooperação
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021