Aprova o Código de Conduta do Município de Anadia
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) in fine do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que cria o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 219, de 13 de novembro de 2012.
Objeto
Âmbito de Aplicação
Princípios gerais
Princípio do serviço público
Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Princípio da legalidade
Os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com as respetivas funções e atividades, assumindo como fim em si mesmo e permanente zelar para que as decisões que emanem do Município, e que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos, sejam sempre providas de fundamento legal, justificadas pelo domínio da razão e objetivamente instruídas a fim de serem compreendidas pelos seus destinatários, diretos ou indiretos, como decisões justas e conforme a lei, ou, caso contrário, possibilitando-lhes de recorrer, de forma livre e informada, a todos os meios legalmente previstos para reagir contra a mesma.
Justiça, imparcialidade e independência
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da colaboração e boa-fé
No exercício da atividade administrativa, os trabalhadores devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.
Princípio da informação e da qualidade
Os trabalhadores devem prestar informações e esclarecimentos de forma clara, simples, cortês, transparente e rápida, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor.
Princípio da lealdade
Os trabalhadores, no exercício da atividade administrativa, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
Princípio da integridade
Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade.
Princípio da competência e da responsabilidade
Os trabalhadores agem de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e partilha de conhecimentos com vista à melhoria contínua.
Dever de prossecução do interesse público
Dever de reserva, discrição e sigilo
Dever de diligência, eficiência e responsabilidade
Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções e atividades ou por causa delas:
Dever de agir com objetividade
Na tomada de decisões, os trabalhadores devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento objetivamente irrelevante.
Dever de coerência na relação com o público
Os trabalhadores devem:
Cortesia
Dever de lealdade, respeito e cooperação
Relações com terceiros
Dever de isenção, independência e responsabilidade
Relacionamento com entidades empregadoras
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com fornecedores
Utilização dos recursos do Município
Recursos informáticos
Ofertas institucionais e hospitalidade
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Proibições específicas e casos de impedimento
Arguição e declaração do impedimento
Efeitos da arguição do impedimento
Efeitos da declaração do impedimento
Pedido de dispensa
Nos termos do artigo 73.º do CPA, os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
Formulação do pedido
Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser elaborado por escrito logo que o trabalhador tenha conhecimento da situação de facto que o funda, devendo dirigir o mesmo ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial.
Decisão
Gabinetes dos eleitos locais, dirigentes e gestores públicos
Registo de Interesses
Incumprimento e sanções
Contributo dos trabalhadores na aplicação do código
Divulgação e acompanhamento
Integração de lacunas
Aos casos omissos no presente Código aplicar-se-ão as normas do CPA e da demais legislação aplicável, recorrendo, em última instância, aos princípios gerais do Direito Administrativo, com as necessárias adaptações para o caso concreto.
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O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município de Anadia in www.cm-anadia.pt.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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