Aos casos omissos no presente Código aplicar-se-ão as normas do CPA e da demais legislação aplicável, recorrendo, em última instância, aos princípios gerais do Direito Administrativo, com as necessárias adaptações para o caso concreto.
Artigo 45.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021