Os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com as respetivas funções e atividades, assumindo como fim em si mesmo e permanente zelar para que as decisões que emanem do Município, e que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos, sejam sempre providas de fundamento legal, justificadas pelo domínio da razão e objetivamente instruídas a fim de serem compreendidas pelos seus destinatários, diretos ou indiretos, como decisões justas e conforme a lei, ou, caso contrário, possibilitando-lhes de recorrer, de forma livre e informada, a todos os meios legalmente previstos para reagir contra a mesma.
Artigo 6.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021