- 1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa todos aqueles que, por qualquer forma, com eles se relacionem ou contactem no exercício ou por causa do exercício das suas funções e atividades.
- 2 -Os trabalhadores devem atuar segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se de qualquer ação arbitrária e rejeitando as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
- 3 -A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada pela subjetividade, isto é, por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, por interesses que não sejam o interesse de toda a comunidade e dos cidadãos em geral, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme estabelecido no presente Código.
Artigo 7.º — Justiça, imparcialidade e independência
Vigente desde: 17/08/2021
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