- 1 -É expressamente proibido ao Residente ser portador, dentro da Residência, de quaisquer armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos seus ocupantes.
- 2 -É, também, proibido ao Residente manter animais domésticos na Residência, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março, que regulamenta a entrada de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, quando acompanhados por pessoa com deficiência física ou sensorial.
- 3 -É expressamente proibido aos residentes fumar, foguear e fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas dentro da Residência, nos jardins ou em qualquer parte envolvente do empreendimento.
- 4 -É expressamente proibido aos residentes ter em sua posse, ou consumir, estupefacientes, com exceção do que estiver prescrito por receita médica.
- 5 -Não se ausentar da residência por 90 ou mais dias consecutivos, sem prévia notificação ao Município.
- 6 -O Município terá acesso aos quartos da Residência, por motivo de manutenção e verificação do cumprimento das normas de funcionamento contidas no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 14/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2019