- 1 -Para efeitos de cálculo e atualização da renda serão tidos em consideração os seguintes fatores que em casos devidamente justificados serão deduzidos ao rendimento mensal bruto:
- a)despesas de saúde (medicação crónica);
- i)valor de 100 % das despesas caso o rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais;
- ii)75 % das despesas caso o rendimento mensal bruto seja superior a um indexante dos apoios sociais e inferior a dois;
- iii)50 % das despesas caso o rendimento mensal bruto seja superior a dois indexantes dos apoios sociais;
- b)complementos por dependência.
- a)despesas de saúde (medicação crónica);
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 8.º — Valor da Renda
Vigente desde: 14/08/2019
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