- 1 -Na utilização do palco aplicam-se as regras, formas e processos típicos e características de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espetáculos e outras iniciativas.
- 2 -Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco respeitam as indicações dos técnicos do Cineteatro, nomeadamente quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, quarteladas, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, etc.
- 3 -Tendo em conta que o palco é um local em que é real o risco de acidente, será observada a necessária disciplina de funcionamento a fim de salvaguardar a integridade de pessoas e bens em qualquer circunstância.
Artigo 17.º — Funcionamento do palco
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021