- 1 -Durante as montagens, os ensaios e a realização dos espetáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
- 2 -Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.
- 3 -Após o início dos espetáculos ou outras iniciativas, apenas podem permanecer nos bastidores os elementos, técnicos e artistas, necessários para a realização dos mesmos.
Artigo 24.º — Ruídos e volume de som
Vigente desde: 17/08/2021
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