- 1 -O Cineteatro está preparado para uma utilização polivalente e eficaz nas funções indicadas no Artigo 3.º na exata medida em que, para cada função, são rigorosamente respeitados os limites físicos e técnicos impostos pelos vários espaços existentes (palco, bastidores, sala, régie) e pelos equipamentos instalados (mecânica de cena, cena, luz, som, cinema, etc.).
- 2 -Está excluída qualquer utilização do Cineteatro que não respeite o estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º — Limites físicos e técnicos de utilização
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021