- 1 -As AAAF decorrem, preferencialmente, no espaço especificamente concebido para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
- 2 -O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
Acolhimento: das 7h00 m às 9h30 m;
Prolongamento: das 15h30 m às 19h00 m;
Interrupções letivas (não contemplam as faltas/ausências dos educadores afetos à educação pré-escolar): entre as 7h00 m e as 19h00 m.
- 3 -Sem prejuízo do indicado nos números anteriores, para além da atividade letiva, cada criança deve permanecer no serviço de prolongamento de horário apenas pelo tempo estritamente indispensável às necessidades das famílias.
- 4 -As crianças que frequentem o prolongamento de horário não poderão usufruir de transporte escolar, salvo em casos excecionais, devidamente requeridos e comprovados pelos encarregados de educação e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada e desde que haja recursos/disponibilidades para o efeito.
- 5 -O incumprimento reiterado do horário de funcionamento estipulado para as AAAF poderá implicar a perda de direito ao serviço.
Artigo 16.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024