- 1 -Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do dirigente ou responsável do serviço, todo o condutor ou autocondutor é responsável pela viatura que lhe seja atribuída, competindo-lhe nomeadamente:
- a)o cumprimento escrupuloso do presente regulamento;
- b)verificar se a viatura possui toda a documentação que permite a sua circulação;
- c)participar, em documento próprio e de imediato, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
- d)preencher e entregar o boletim diário de serviço conforme disposto no artigo 17.º do presente regulamento;
- e)proceder a uma inspeção visual da viatura de forma a certificar-se se esta apresenta danos não participados, zelando, igualmente, pelo seu asseio;
- f)respeitar os itinerários autorizados, pugnando pelo cumprimento dos horários, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelo dirigente ou responsável do serviço;
- g)suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia da viatura ou outras condições adversas que o justifiquem.
Artigo 13.º — Deveres dos condutores ou autocondutores
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019